STJAgInt no REsp 2.271.664
Servidor público: reajuste
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Reajuste
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de enfrentamento de questão relevante
- Necessidade do retorno dos autos à origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO RELEVANTE. NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0705877-53.2020.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal - SINDAFIS/DF, em que se reconheceu o direito ao pagamento da terceira parcela do reajuste escalonado instituído pela Lei distrital n. 5.226/2013. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. O valor da causa foi fixado em R$ 168.267,04 ( cento e sessenta e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e quatro centavos).
II - A decisão agravada reconheceu a existência de violação do art. 1.022 do CPC por entender que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questão relevante suscitada pelo recorrente, consistente na alegação de que a ação individual ajuizada pelo exequente teria transitado em julgado antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva posteriormente utilizada como fundamento do cumprimento de sentença.
III - Tal circunstância possui aptidão para influenciar diretamente a solução da controvérsia, especialmente diante das alegações de ocorrência de coisa julgada e da aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser considerada mera tese acessória. Todavia, embora provocado por embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou de forma específica sobre esse aspecto, limitando-se a reafirmar a ausência de prova da ciência inequívoca do substituído acerca da demanda coletiva.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que configura ofensa ao art. 1.022 do CPC a ausência de enfrentamento de questão jurídica relevante e potencialmente modificadora do resultado do julgamento, especialmente quando suscitada em embargos declaratórios.
V - Ressalte-se que o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional não implica pronunciamento sobre o mérito da controvérsia, tampouco sobre a efetiva existência ou inexistência de coisa julgada, matérias que deverão ser apreciadas pelo Tribunal de origem após o suprimento da omissão constatada.
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial a fim da anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração para que a Corte de origem examine expressamente a alegação referente à cronologia dos fatos processuais e aos seus reflexos sobre a incidência da coisa julgada e do art. 104 do CDC.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.