STJAgRg no HC 1.081.535
Hipóteses de cabimento
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Hipóteses de cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. PEDIDO REVISIONAL VEICULADO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. A defesa sustenta o cabimento da revisão criminal por contrariedade às provas dos autos ou à lei, aponta negativa de prestação jurisdicional, afirma a fragilidade do acervo probatório e a compatibilidade da pequena quantidade de entorpecente com uso próprio, requerendo a suspensão dos efeitos da condenação e, ao final, absolvição ou desclassificação da conduta.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu pelo não cabimento da revisão criminal, por ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, considerando que o pleito configurava tentativa de reexame de provas já analisadas em decisão transitada em julgado
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reexaminar fatos e provas, sem o enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em habeas corpus e em agravo regimental, apreciar matérias não examinadas pela Corte estadual, sem incidência em supressão de instância, e se há flagrante ilegalidade a justificar a intervenção excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo inadmissível seu uso para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado.
6. O art. 621 do Código de Processo Penal prevê hipóteses taxativas para a revisão criminal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal, prova falsa ou surgimento de novas provas de inocência, o que não se verifica no caso em análise.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas já analisados.
8. A apreciação, por Tribunal Superior, de matérias não enfrentadas no acórdão recorrido caracteriza indevida supressão de instância, o que inviabiliza o exame das alegações deduzidas no agravo regimental.
9. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade, circunstância não verificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas e somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. É inviável, em habeas corpus e em agravo regimental, apreciar matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.359.506/SP, Quinta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, HC 535.063/SP, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.033.327/MA, Quinta Turma, j. 25.11.2025; STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2016; STJ, AgRg no REsp 2.024.827/RJ, Quinta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 971.147/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2025
Tese
1. A revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas e somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. É inviável, em habeas corpus e em agravo regimental, apreciar matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.