STFARE 1.592.014 AgR
Repasse de valores à rede hospitalar credenciada
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Repasse de valores à rede hospitalar credenciada
- Ausência de demonstração de repercussão geral
- Inexistência de prequestionamento
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VALORES À REDE HOSPITALAR CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como consignado na decisão agravada, a parte recorrente não trouxe, na petição do recurso extraordinário, fundamentação suficiente à demonstração da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A deficiência da preliminar de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo interno, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Precedentes.
2. A matéria constitucional versada no art. 100 da Constituição da República não foi analisada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração, de modo que não foi atendido o requisito do prequestionamento.
3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.