STJAREsp 3.110.748
Cumprimento provisório de sentença: penhora de aluguéis (assimilada a penhora de faturamento)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Penhora de aluguéis (assimilada a penhora de faturamento)
- Negativa de prestação jurisdicional
- Constrição excepcional com limitação para não inviabilizar a atividade
- Revisão do percentual
- Impossibilidade em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE ALUGUÉIS (ASSIMILADA A PENHORA DE FATURAMENTO). ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO EXCEPCIONAL COM LIMITAÇÃO PARA NÃO INVIABILIZAR A ATIVIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento provisório de sentença, no qual se discute negativa de prestação jurisdicional e a limitação da penhora de aluguéis de i móvel objeto de financiamento bancário.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições no acórdão; (ii) a penhora de aluguéis, equiparada ao faturamento, atende ao interesse do credor sem inviabilizar a atividade empresarial; (iii) é possível, em recurso especial, redimensionar o percentual e o alcance da constrição.
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais ao desate da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A penhora de aluguéis, em caráter excepcional, é admitida com limitação que preserve o exercício da atividade econômica da empresa, tendo sido a sua incidência vinculada, no presente caso, ao excedente após o pagamento da parcela do financiamento do próprio imóvel gerador dos aluguéis, existindo, ainda, outro bem constrito.
5. A revisão do percentual e da própria necessidade da constrição, à luz do equilíbrio entre satisfação do crédito e menor onerosidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.