TSTAg-AIRR 0010595-06.2021.5.03.0037
Horas extraordinárias: óbice de natureza processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Horas extraordinárias
- Óbice de natureza processual
- Contribuição previdenciária
- Cota patronal
- Requisitos enumerados em lei
- Cebas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO ALEGADO CONFLITO ENTRE A DECISÃO REGIONAL E O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CITADO. ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente limitou-se a citar, no início do tópico recursal, o dispositivo de lei federal que teria sido violado, sem indicar, mediante demonstração analítica, de forma explícita e fundamentada, a existência de conflito com a decisão regional. Não atendidas, portanto, as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO A ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS ENUMERADOS EM LEI. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, não garante à entidade, por si só, o direito à isenção de contribuições para a seguridade social previsto no art. 195, § 7º, da Constituição da República, que depende do preenchimento de todos os demais requisitos previstos em lei, o que não ficou comprovado no caso dos autos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator