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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010708-51.2024.5.18.0161

Indenização por dano moral coletivo: valor arbitrado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS RELATIVAS À MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter a sentença que condenou a parte ré ao pagamento da indenização por dano extrapatrimonial coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Consignou a Corte que “o conjunto probatório dos autos revelou a omissão da reclamada no cumprimento de deveres legais mínimos atinentes à saúde e segurança do trabalho, sobretudo no que diz respeito ao fornecimento adequado, orientação e exigência do uso de Equipamentos de Proteção Individual (...) Ainda que a reclamada alegue já estar em conformidade com as normas atualmente, tal fato não afasta os efeitos das infrações pretéritas, que se deram por tempo significativo e motivaram a propositura da presente ação civil pública. O valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional à gravidade da conduta, à natureza do bem jurídico tutelado, à capacidade econômica do ofensor e à função pedagógica da medida”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem se consolidado no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Nesse contexto, não se constata manifesta desproporção no montante fixado pela Corte Regional capaz de autorizar a excepcional intervenção desta Corte Superior, sobretudo diante da premissa fática registrada no acórdão recorrido no sentido de que “os efeitos das infrações pretéritas, que se deram por tempo significativo e motivaram a propositura da presente ação civil pública”. 5. Entende-se, portanto, que o valor arbitrado pela Corte de origem não comporta revisão, sendo reputado razoável. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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