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Jurisprudências

STJAREsp 2.835.168

Execução de título extrajudicial: cédula rural pignoratícia e hipotecária

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LEGAL OU CONVENCIONAL. QUESTÃO FÁTICO-JURÍDICA. ADQUIRENTE DE IMÓVEL HIPOTECADO QUE PAGA PARA LIBERAR O GRAVAME. ENQUADRAMENTO COMO SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ART. 346, II, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A controvérsia acerca da natureza da sub-rogação (se legal ou convencional) e a necessidade de notificação do devedor, conforme o art. 290 do Código Civil, foi resolvida pelo Tribunal estadual mediante a análise do contexto fático-probatório, que demonstrou ser a hipótese subsumível ao art. 346, II, do Código Civil, que trata da sub-rogação legal em favor do adquirente do imóvel hipotecado que paga para liberar o gravame.

2. A alteração do entendimento do Tribunal estadual que, examinando as provas e as circunstâncias do pagamento realizado, qualificou a sub-rogação como legal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais (relacionadas à cessão de crédito na Cédula Rural), providências vedadas em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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