TSTAg-AIRR 0001073-86.2014.5.03.0008
Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na aplicação da Súmula nº 218 do TST à hipótese, visto ser vedada a interposição de recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a parte se limita a formular alegações genéricas sobre a decisão agravada e a renovar a questão relacionada à devolução de valores recebidos indevidamente pelo agravante, sem, contudo, combater o óbice da Súmula nº. 218 do TST. Dessa forma, a falta de impugnação leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Preliminar de não conhecimento acolhida, com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora