TSTAg-AIRR 0010915-89.2024.5.03.0089
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Tutela inibitória
- Requisitos do art. 300 do CPC de 2015
- Não configuração
- Incidência de óbice de natureza processual
- Não examinada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional se manifestou expressamente acerca da alegação da parte agravante quanto à identidade de pedidos entre esta reclamatória trabalhista e a ação de protesto judicial interruptivo da prescrição e concluiu que “os pedidos formulados neste processo não são idênticos àqueles formulados na ação anterior”. Registrou, ainda, o teor da sentença proferida pelo juízo de origem no sentido de que “analisando a petição inicial da ação de protesto judicial de nº 0010940.49.2022.5.03.0097, constato que não há identidade entre os pedidos ali arrolados e os pleitos formulados na presente ação, uma vez que as diferenças salariais pleiteadas na ação coletiva foram requeridas de forma genérica e não específicas em relação às verbas pleiteadas nos presentes autos”. II. Decerto, é desnecessário o enfrentamento específico de todas as teses recursais suscitadas pela parte recorrente desde que sejam devidamente demonstradas as razões que motivaram o julgamento, como no caso vertente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TUTELA INIBITÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DE 2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. A Corte de origem manteve a sentença que rejeitou a tutela inibitória porque não foram preenchidos os requisitos exigidos por força do art. 300 da CPC de 2015. A revisão do julgado, da forma como articulado pela parte agravante, importaria o reexame de fatos e provas, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA CAIXA SEGUROS. NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 56 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que a parcela recebida pela parte reclamante em decorrente da venda de produtos da Caixa Seguros não seria equivalente a comissões e que, portanto, não seria possível reconhecer a sua natureza salarial. Consignou, ainda, não haver “previsão contratual de acréscimo remuneratório relativo ao tipo de venda em questão”, o que atrairia a incidência da tese jurídica fixada pelo TST no julgamento do Tema 56. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator