TSTAIRR 0001505-60.2013.5.02.0302
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Matéria não examinada em embargos à execução
- Supressão de instância
- Ilesos os dispositivos constitucionais indicados
- Pensão mensal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO QUANTO AO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Suscitada em recurso matéria que não foi examinada pelo Juízo de primeiro grau, sua análise, pelo Regional, configuraria supressão de instância e ofensa ao devido processo legal. Ilesos os dispositivos constitucionais indicados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. PARCELAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. As alegações do agravante se contrapõem à fundamentação adotada pelo Regional, no sentido de que os cálculos se encontram em consonância com o título executivo, motivo pelo qual reconhecer o equívoco alegado pela parte executada ou o excesso de execução demandaria incursão na conta elaborada pela perícia, o que é inviável por meio de recurso de natureza extraordinária. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator