STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.673.743
Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC: rediscussão de questões decididas
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Rediscussão de questões decididas
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso processual cuja finalidade é sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC.
2. No caso, conquanto o e mbargante se insurja contra o decisum colegiado que rejeitou seus aclaratórios, sob o argumento de ter havido omissão sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se verifica a existência do alegado vício.
3. O julgador, no exercício da prestação jurisdicional, não está obrigado a responder todas a indagações suscitadas pela parte quando não se mostrarem relevantes para a solução do feito, bem como não há falar em omissão quando a solução oferecida é suficientemente fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.