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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.802.778

Direito processual civil

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315/STJ, por inexistir apreciação do mérito do recurso especial, o qual não foi conhecido por aplicação da Súmula 7/STJ.

2. Os agravantes sustentam que os embargos de divergência versam exclusivamente sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a natureza da multa cominatória, matéria jurídica autônoma que teria sido enfrentada no acórdão embargado, autorizando a admissibilidade nos termos do art. 1.043, III, do CPC.

3. A decisão agravada consignou a impossibilidade de embargos de divergência quando o recurso especial não é conhecido por óbice da Súmula 7/STJ, mantendo o indeferimento liminar com fundamento no art. 266-C do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula 7/STJ, é cabível a oposição de embargos de divergência, à luz da Súmula 315/STJ e do art. 266 do RISTJ.

5. Outra questão consiste em saber se a invocação de matéria autônoma relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e à natureza da multa cominatória afasta a incidência da Súmula 315/STJ e autoriza o conhecimento dos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula 315/STJ e o art. 266 do RISTJ vedam embargos de divergência quando o recurso especial não tem o mérito apreciado, hipótese configurada pelo não conhecimento por aplicação da Súmula 7/STJ.

7. Os embargos de divergência pressupõem acórdão que tenha efetivamente apreciado o mérito do recurso especial; a existência de óbice sumular impede a via integrativa, conforme orientação consolidada da Corte.

8. A alegação de que a controvérsia seria autônoma (honorários sucumbenciais e multa cominatória) não supera o requisito lógico-processual da prévia apreciação do mérito do recurso especial, razão pela qual não se afasta a aplicação da Súmula 315/STJ.

9. Mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, diante da incidência da Súmula 315/STJ em caso de recurso especial não conhecido por aplicação da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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