STJAgInt no AREsp 3.204.260
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Prescrição
- Prequestionamento ausente
- Impossibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TESE RECURSAL A RESPEITO DO LANÇAMENTO SUPLEMENTAR/REVISIONAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O argumento apresentado pelo recorrente de que teria ocorrido em 2020 um lançamento suplementar/revisional que alteraria o termo inicial da contagem da prescrição não foi, em nenhum momento, objeto de análise específica nos acórdãos recorridos. Com isso, não é possível afastar a incidência, na espécie, da Súmula 211/STJ, dada a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no Superior Tribunal de Justiça, poderá verificar a existência do vício. Não se trata de formalismo excessivo, mas procedimento necessário, conforme entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte Superior.
3. O acolhimento da pretensão recursal passaria, também, pela alteração de premissas fáticas e análises probatórias realizadas pela Corte de origem, procedimento incompatível com a estreita via do recurso especial. Com efeito, é necessária a manutenção do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.