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Jurisprudências

STJRHC 238.157

Violência doméstica: insurgência contra a imposição de medidas protetivas de urgência

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Violência doméstica
  • Insurgência contra a imposição de medidas protetivas de urgência
  • Fundamentação
  • Risco à integridade física e psicológica da vítima
  • Flexibilização da tutela protetiva
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CONTATO E DE FREQUÊNCIA À RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E DE SEUS FAMILIARES. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. FLEXIBILIZAÇÃO DA TUTELA PROTETIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Habeas corpus impetrado em razão do acórdão que concedeu em parte a ordem impetrada para afastar as medidas protetivas de proibição de aproximação da vítima no limite de 500 metros e de comparecimento a grupo reflexivo, mantidas as demais restrições consistentes em proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima e seus familiares.

2. Hipótese em que se pretende revogar as medidas protetivas de urgência concernentes à proibição de manter contato com a vítima e de frequentar a residência dela e de seus familiares, em razão de inviabilizar o acesso ao condomínio onde a recorrente também reside e ao local de trabalho do recorrente, que fica em frente ao condomínio da ofendida.

3. A manutenção das medidas protetivas de urgência concernentes à proibição de os recorrentes manterem contato com a vítima e de frequentar o domicílio de sua família não restringem o direito de locomoção ao condomínio em que a recorrente também reside, e ao trabalho do recorrente, que fica em frente ao condomínio residencial da ofendida, em ponderação ao resguardo da integridade física e psíquica dela.

4. A flexibilização da medida protetiva de proibição de manter contato com a vítima e de frequentar a residência dela e de seus familiares é impossível de ser analisada nesta via, visto que exige profundo revolvimento fático-probatório. Precedente.

5. Recurso improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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