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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 169-78.2014.5.04.0383

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da sócia executada. Segundo entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, a discussão acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do sócio retirante demanda a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria (artigos 50 do Código Civil e 28 do CDC), o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Sócio / Acionista; Liquidação / Cumprimento / Execução; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho

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