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Jurisprudências

STFRcl 59.573 AgR

Acórdão: ato reclamado

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.066.677 (TEMA 551/RG). ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por ausência de identidade temática entre o ato reclamado e o decidido no RE 1.066.677 (Tema 551/RG).

2. A parte agravante insiste em alegar desrespeito ao paradigma, no que desconsiderada determinação de sobrestamento dos processos nos quais versada a matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, ao deixar de sobrestar o processo de origem, o órgão reclamado violou a tese firmada no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551/RG).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No caso, a questão jurídica controvertida diz respeito ao prazo prescricional aplicável às condenações ao pagamento de FGTS impostas à Fazenda Pública, em decorrência da nulidade de vínculo de natureza administrativa.

5. No julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551/RG), o STF firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

6. A decisão reclamada nada dispôs a respeito da matéria objeto do paradigma, restringindo-se à definição do prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no FGTS, pelo que evidenciada falta de aderência temática.

7. Mostra-se imprópria a evocação, como atos contrariados, de acórdãos oriundos de outros tribunais, no que cabe ao STF apreciar reclamação voltada a assegurar a autoridade das próprias decisões.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

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