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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.136.709

Extinção da execução fiscal: cancelamento administrativo

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISCORDÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

1. É possível a fixação de honorários sucumbenciais com espeque no § 8º do art. 85 do CPC, no caso de extinção da execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, conforme entendimento assente no STJ. Distinção entre a hipótese e aquela situação tratada no Tema n. 1.076/STF. Precedentes: EREsp n. 1.859.477/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJEN de 13/10/2025; AgInt no REsp n. 2.173.476/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.099.891/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/12/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; e AgInt no REsp n. 1.859.477/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/5/2024.

2. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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