STJAgInt no AREsp 3.090.029
Plano de saúde: reembolso/custeio de tratamento fora da rede credenciada e fora da área de abrangência
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Insuficiência de prestadores locais
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO/CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA E FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PRESTADORES LOCAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, ante a impossibilidade de análise de violação à Resolução e a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.
2. O acórdão de origem, soberano na análise fático-probatória, assentou a insuficiência da rede credenciada para o procedimento indicado, determinou a realização com profissional fora da área de abrangência, reconheceu dano moral e fixou indenização, bem como afastou o custeio de hospedagem e alimentação por ausência de previsão legal/contratual, limitando a obrigação ao transporte, destacando o ônus probatório da operadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão saber: (i) se o conhecimento do recurso especial é obstado pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à disponibilidade de profissional habilitado na área de cobertura (Súmula 7/STJ); e (ii) se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a possibilidade excepcional de reembolso/custeio de tratamento fora da rede credenciada e fora da área de abrangência, nas hipóteses de inexistência ou insuficiência de prestadores locais e de urgência/emergência (Súmula 83/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento do acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior que admite, excepcionalmente, o reembolso/custeio fora da rede credenciada e fora da área de abrangência quando verificada a inexistência ou insuficiência de prestadores no local ou a urgência/emergência do procedimento. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
5. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência/insuficiência de profissional credenciado habilitado para o procedimento na área de cobertura. Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.