STJAgInt no AREsp 3.031.912
Imposto de renda da pessoa jurídica: dedução de despesas
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Imposto de renda da pessoa jurídica
- Dedução de despesas
- Limitação da dobra: 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido
- Observância
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. PAT. DEDUÇÃO DE DESPESAS. LIMITAÇÃO DA DOBRA: 4% (QUATRO POR CENTO) DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. OBSERVÂNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, embora "tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97 (AgInt no REsp 1.968.875/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 9/12/2022).
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.