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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.282.738

Homicídio culposo na direção de veículo automotor

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Homicídio culposo na direção de veículo automotor
  • Pleito de absolvição por fragilidade probatória
  • Regimental
  • Razões que não infirmam o fundamento do decisum atacado
  • Inobservância do comando legal inserto no art. 932, III, do CPC
  • Descabimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INADMISSÃO NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF E POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DESSES DOIS ÚLTIMOS FUNDAMENTOS. REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.

1. No caso, a decisão agravada está calcada na ausência de impugnação específica de dois dos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem - quais sejam, ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro (Súmula 284/STF) e divergência não comprovada -, o que atraiu, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do presente regimental, no entanto, a parte agravante não impugnou referido fundamento, limitando-se a desenvolver a tese de revaloração jurídica, sem demonstrar que, no AREsp, houve impugnação específica dos fundamentos tidos por inatacados.

2. Não existindo insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide o óbice da Súmula 182/STJ.

3. A exigência de impugnação específica não configura formalismo excessivo, mas constitui corolário da regularidade formal e do princípio da dialeticidade recursal.

4. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício, caso não ultrapassado o juízo de admissibilidade, pois a concessão do mandamus, de ofício, é feita por iniciativa do próprio Órgão Julgador, quando constata a existência de ilegalidade, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e não para suprir eventuais falhas na interposição do recurso.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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