STJEDcl no REsp 2.181.008
Recuperação judicial: previsão do cdi como índice de correção monetária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Previsão do cdi como índice de correção monetária
- Substituição da taxa
- Impossibilidade
- Remessa dos autos ao cejusc
- Discordância de uma das partes
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. LEI DE FALÊNCIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC. INADMISSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DE UMA DAS PARTES. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
3. A insurgência quanto a adoção do CDI que, diga-se de passagem foi apresentado pelas próprias recuperandas e regularmente aprovado pela Assembleia Geral de Credores, não encontra amparo nos autos, já que o tema foi exaustivamente abordado no acórdão impugnado.
4. A remessa ao CEJUSC não deve ser imposta de forma obrigatória para atender a vontade de apenas uma das partes, sendo de rigor o respeito aos princípios da autonomia da vontade e da autocomposição voluntária como pilares do ordenamento jurídico processual.
5. Eventual transação fiscal celebrada entre a Fazenda Nacional e as recuperandas não vincula o BNDES, por se tratar de entidade autônoma que compõe a administração pública indireta e é vinculada ao Ministério da Economia.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.