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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020048-11.2023.5.04.0204

Responsabilidade subsidiária do ente público: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária do ente público
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Reconhecimento
  • Assim, diante do julgamento do RE 1298647

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “negativa de prestação jurisdicional” oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. De início, ressalte-se o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Reconhecida a transcendência do tema em apreço, com base no art. 896-A, § 1º, da CLT. II. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia. III. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional não enfrentou, de forma clara, a matéria devolvida nos embargos de declaração, quanto à ausência de manifestação no que diz respeito à(s) eventual(ais) providência(s) tomada(s) pela Administração pública quando da ciência acerca da “notificação extrajudicial do sindicato da categoria” IV. A omissão apontada pela parte reclamante constitui ponto central à solução da lide e que pode conduzir a conclusões diversas sobre a manutenção da condenação do ente público em responsabilidade subsidiária, haja vista a interposição de agravo de instrumento pelo Município de Canoas. V. Verifica-se, então, ainda que em primeiro momento a matéria pareça indicar a perda do objeto no tocante ao recurso obreiro, haja vista a condenação do ente público pela Corte Regional, que o exame da questão apresentada pela parte reclamante deixa transparecer a incompletude da fundamentação do acórdão regional, configurando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. VI. Assim, diante do julgamento do RE 1298647 – Tema 1118 de repercussão geral, necessária a completa prestação jurisdicional nos termos dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante a fim de constatar a possível incidência, ao caso concreto, do item 2 da tese fixada pelo STF segundo a qual “2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após a coleta de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviadas pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo”. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nulo o acórdão prolatado pelo TRT em sede de embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim que aprecie as questões omissas, na forma da fundamentação, como entender de direito. Prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada ¿ Município de Canoas. Custas processuais inalteradas. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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