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Jurisprudências

STJCC 184.647

Juízo falimentar e juízo criminal

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito processual civil. Conflito de competência. Juízo falimentar e juízo criminal. Não conhecimento do conflito.

I. Caso em exame

1. Conflito de competência suscitado por MMX SUDESTE MINERAÇÃO S.A. - MASSA FALIDA contra o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MG e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, relacionado à remessa necessária decorrente de pedido cautelar de sequestro de bens de devedor e sócio falido.

2. A suscitante alega que, no curso do processo de insolvência, foi proposto incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com medida liminar de arresto de bens dos ex-controladores. Após a decretação da falência, foi requerido pelo Administrador Judicial a averbação da indisponibilidade e arresto de bens dos réus do IDPJ em favor da massa falida.

3. A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferiu a remessa do valor constrito nos autos da medida cautelar de sequestro dos bens do ex-controlador, mantendo a importância à disposição do Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro até que seja juntada aos autos a colaboração premiada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre o juízo falimentar e o juízo criminal para a disposição de bens do ex-controlador, considerando a decisão do STF que determinou a manutenção dos valores constritos à disposição do Juízo da 3ª Vara Federal Criminal.

III. Razões de decidir

5. A manutenção dos recursos à disposição do Juízo da 3ª Vara Federal da SJRJ decorre de ordem do STF, não havendo conflito de competência entre o juízo da falência e o juízo criminal.

6. A decisão de homologação do acordo de colaboração premiada deverá ser observada por ocasião do julgamento da apelação nos autos principais, não sendo caso de remessa à Corte Suprema para análise do destino dos recursos sequestrados.

IV. Dispositivo e tese

7. Conflito de competência não conhecido.

Tese de julgamento: "A manutenção dos recursos à disposição do Juízo da 3ª Vara Federal da SJRJ decorre de ordem do STF, não havendo conflito de competência entre o juízo da falência e o juízo criminal".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei 11.101/2005, art. 76.Jurisprudência relevante citada: STF, PET 8754; STJ, CC n. 200.512/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.10.2024; STJ, CC n. 164.478/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 27.04.2022.

Tese

"A manutenção dos recursos à disposição do Juízo da 3ª Vara Federal da SJRJ decorre de ordem do STF, não havendo conflito de competência entre o juízo da falência e o juízo criminal".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei 11.101/2005, art. 76.Jurisprudência relevante citada: STF, PET 8754; STJ, CC n. 200.512/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.10.2024; STJ, CC n. 164.478/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 27.04.2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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