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Jurisprudências

STFRcl 74.802 AgR-ED

Acórdão embargado: ausência de vícios

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter a negativa de seguimento à reclamação, uma vez que os atos impugnados foram produzidos em momento anterior ao julgamento dos paradigmas.

2. A parte embargante diz configurada omissão decorrente da falta de análise das teses atinentes ao fato de não ter havido a formação da coisa julgada no processo originário e à circunstância de que os efeitos dos atos reclamados se projetam para o futuro. Aponta omissão oriunda da falta de manifestação acerca da pertinência da ordem de suspensão nacional de processos proferida no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar as questões concernentes à ausência de coisa julgada na origem e à projeção de efeitos futuros dos atos questionados, de modo a permitir o cotejo com os paradigmas evocados; e (ii) se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme consta do acórdão embargado, o Colegiado concluiu pela ausência de interesse de agir, uma vez que os atos impugnados foram produzidos em momento anterior ao julgamento dos paradigmas – RE 958.252 (Tema 725/RG), ADPF 324, ADC 48 e ADIs 3.961 e 5.625.

5. Nada obstante, uma vez envolvido reconhecimento de fraude na contratação civil, matéria abrangida pelo objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), cumpre observar a ordem de suspensão nacional de processos até a análise do mérito do aludido repetitivo.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração parcialmente providos, tão somente para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do mérito do Tema 1.389/RG.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração, tão somente para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do mérito do Tema 1.389 da sistemática da repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

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