STFARE 1.607.150 AgR
Prova ilícita: demais elementos de convicção
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prova ilícita
- Demais elementos de convicção
- Fontes independentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROVA ILÍCITA. DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. FONTES INDEPENDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão mediante a qual desprovido recurso extraordinário com agravo ante a incidência da Súmula 279.
2. A parte agravante, sustentando a impertinência do verbete sumular, postula a apreciação do mérito do recurso extraordinário, em que alega afronta ao art. 5º, LVI, da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia pressupõe revolvimento de matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à inexistência de nexo causal entre a prova ilícita e os demais elementos de convicção – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.