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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.903.374

Alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATRASO DEMONSTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que "não há nenhuma prova nos autos de que fora entregue o habite-se, e nem que TVO substituiu o aludido documento oficial. Logo, reafirmo que a requerida não desincumbiu do ônus de provar o fato alegado (373,II, CPC).Outrossim, não há que se falar em omissão quanto ao fundamento trazido nas razões recursais, visto que, como dito, não há prova nos autos de que o imóvel foi entregue em outubro de 2022".

3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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