STJREsp 2.268.687
Auditoria judicial: prazo e termo inicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Auditoria judicial
- Prazo e termo inicial
- Responsabilidade de administradores e de acionista controlador
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE E NULIDADE DE DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. AUDITORIA JUDICIAL. PRAZO E TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADORES E DE ACIONISTA CONTROLADOR. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recorrente sustenta violação aos arts. 134, § 3º, 246, 286 e 287, II, b, 2, da Lei nº 6.404/1976, afirmando que a responsabilização do acionista controlador por abuso do poder de controle independe de prévia anulação de deliberações assembleares, devendo a auditoria judicial deferida em tutela de urgência observar prazo equivalente ao prazo prescricional do art. 287, II, b, 2 da Lei nº 6.404/1976.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir: i) se a responsabilidade do acionista controlador por abuso do poder de controle (art. 246 da Lei nº 6.404/1976) depende da prévia anulação das deliberações assembleares que aprovaram as contas, à luz do art. 134, § 3º, da mesma Lei; e ii) se a auditoria judicial, deferida para apurar eventual responsabilidade do acionista controlador, deve observar o prazo prescricional trienal do art. 287, II, b, 2, da Lei nº 6.404/1976, ou se pode ser limitada pelo prazo decadencial bienal do art. 286.
III. Razões de decidir
3. O art. 134, § 3º, da Lei nº 6.404/1976 disciplina os efeitos exoneratórios da aprovação de contas quanto aos administradores, ressalvadas as hipóteses de erro, dolo, fraude ou simulação, não se aplicando ao regime da responsabilidade do acionista controlador.
4. A pretensão fundada no art. 246 da Lei nº 6.404/1976 é autônoma, decorrente de atos imputados ao controlador, não estando necessariamente condicionada à anulação das deliberações assembleares que aprovaram as contas.
5. Conforme jurisprudência desta corte, a ação de responsabilidade contra o controlador se submete ao prazo prescricional próprio do art. 287, II, b, 2, da Lei nº 6.404/1976 (REsp n. 2.079.626/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 20/1/2025.).
6. Ao limitar a auditoria judicial ao prazo de 2 anos do art. 286, o acórdão recorrido violou os arts. 246 e 287, II, b, da Lei nº 6.404/1976, impondo-se o restabelecimento de critério compatível com o regime jurídico aplicável à pretensão voltada ao controlador, qual seja, o prazo trienal do 287, II, b, da Lei nº 6.404/1976, como forma de compatibilizar o direito à produção da prova à pretensão judicialmente exercitável.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para delimitar o período de auditoria judicial ao prazo de 3 (três) anos, contados da data da publicação da ata da assembleia geral que aprova o balanço referente ao exercício em que tenha ocorrido o ato lesivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.