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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 101189-12.2019.5.01.0031

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC c/c o art. 897-A da CLT destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses não configuradas nos autos. A decisão embargada consignou expressamente que, à luz da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, incumbe à parte autora a comprovação efetiva da culpa in vigilando da Administração Pública, não sendo suficiente a mera inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas. A aplicação imediata de precedente vinculante firmado em repercussão geral decorre dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC, não configura decisão surpresa, não havendo falar em retorno dos autos à instância ordinária. As alegações relativas ao fato de que o Estado teria tido ciência formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas, tendo em vista que participou de audiência realizada perante o Ministério Público, não foram objeto de manifestação pelo Tribunal regional, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297 desta Corte. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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