STJAgInt nos EDcl no REsp 2.249.999
Alegação de usucapião ordinária e extraordinária
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alegação de usucapião ordinária e extraordinária
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e litigância de má-fé
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afastada a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as teses relativas à usucapião e à posse, ainda que em sentido desfavorável à parte.
2. A conclusão da Corte de origem quanto à ausência de comprovação do título alegado, à insuficiência da documentação apresentada para individualizar o imóvel e à inexistência de posse mansa e pacífica decorre da análise do conjunto fático-probatório, de modo que sua revisão, para reconhecer a usucapião ou afastar a posse injusta, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.