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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.165.854

Imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Tributário
  • Apuração pelo lucro real anual
  • Recolhimento mensal por estimativa
  • Compensação
  • Vedação legal
  • Apuração mensal com base em balancete de suspensão/redução
  • Equiparação à estimativa

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). APURAÇÃO PELO LUCRO REAL ANUAL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 74, § 3º, IX, DA LEI Nº 9.430/96. APURAÇÃO MENSAL COM BASE EM BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO. EQUIPARAÇÃO À ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O art. 74, § 3º, IX, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, veda expressamente a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, apurados na forma do art. 2º da mesma norma. O art. 2º da Lei nº 9.430/96, ao mencionar o recolhimento por estimativa, remete expressamente ao art. 35 da Lei nº 8.981/95, que trata dos balancetes de suspensão/redução, evidenciando que ambas as formas de apuração integram o mesmo regime jurídico. A apuração com base em balancete de suspensão/redução, embora mais precisa, permanece no contexto do recolhimento mensal por estimativa, pois o lucro real definitivo apenas se consolida ao final do ano-calendário.

2. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a impossibilidade de compensação de débitos apurados por estimativa, independentemente de serem calculados com base na receita bruta ou em balancetes de suspensão/redução.

3. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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