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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.003

Competência: justiça eleitoral

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO DE CORRUPÇÃO, DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS E LAVAGEM DE CAPITAIS. MENÇÃO A DOAÇÕES ELEITORAIS. CONOTAÇÃO ELEITORAL NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral, com o consequente declínio dos autos decorrentes de investigação de, em tese, crimes de corrupção, desvio de recursos públicos e lavagem de capitais.

2. A defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao condicionar o deslocamento da competência à conclusão das investigações e à existência de imputação formal, apesar de reconhecer possível utilização de doações eleitorais como forma de dissimulação de vantagem indevida, requerendo, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a simples menção, em relatório parcial da autoridade policial, à possível utilização de doações eleitorais como forma de dissimulação de vantagem indevida é suficiente, no estágio atual da investigação, para justificar o deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral, caracterizando constrangimento ilegal a manutenção da competência da Justiça comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Petição n. 8.134/DF estabelece que compete à Justiça Eleitoral o processamento e julgamento dos crimes eleitorais e dos delitos comuns a eles conexos, especialmente quando evidenciada a utilização de doações eleitorais oficiais como mecanismo de ocultação de valores ilícitos.

5. O reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral pressupõe a existência de elementos fáticos minimamente consistentes que evidenciem, ainda que em juízo preliminar, a efetiva conotação eleitoral das condutas investigadas.

6. No caso concreto, a referência à doação eleitoral surge apenas como elemento pontual, extraído de relatório parcial da autoridade policial, inserido em investigação mais ampla voltada à apuração, em tese, de crimes de corrupção, desvio de recursos públicos e lavagem de capitais, sem delimitação mínima dos fatos que permita afirmar, com segurança, que a suposta vantagem indevida teria sido efetivamente instrumentalizada por meio de doações eleitorais em contexto apto a caracterizar infração penal eleitoral ou sua conexão com delitos comuns.

7. A pretensão defensiva implicaria extrair consequência jurídica definitiva - o deslocamento da competência - a partir de elemento ainda provisório, não submetido à análise conclusiva do titular da ação penal, o que é rechaçado pela jurisprudência, que não admite deslocamento prematuro da competência quando ausente descrição segura da prática de crime eleitoral ou de sua conexão com os demais fatos investigados.

8. No estágio atual das investigações, não há base fática suficiente para o deslocamento pretendido, sem que isso signifique condicionar a definição da competência a momento processual específico, admitindo-se, inclusive, eventual revisão futura da competência, caso se consolidem elementos que evidenciem a conotação eleitoral dos fatos, preservada a validade dos atos já praticados à luz da teoria do juízo aparente.

9. A inexistência, por ora, de demonstração segura de infração penal eleitoral ou de conexão com os delitos comuns apurados afasta a configuração de constrangimento ilegal na manutenção da competência da Justiça comum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a competência da Justiça comum, sem reconhecimento de constrangimento ilegal.

Tese de julgamento:

1. A simples menção, em relatório parcial, à possível utilização de doações eleitorais como forma de dissimulação de vantagem indevida não basta, sem elementos fáticos minimamente consistentes, para deslocar a competência para a Justiça Eleitoral.

2. O deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral exige a demonstração, ainda que em juízo preliminar, de efetiva conotação eleitoral das condutas investigadas ou de conexão concreta entre eventual crime eleitoral e os delitos comuns em apuração.

3. É legítima a manutenção da competência da Justiça comum enquanto não consolidados elementos que evidenciem conotação eleitoral dos fatos, podendo a competência ser revista posteriormente, sem prejuízo da validade dos atos praticados, à luz da teoria do juízo aparente.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no acórdão.

Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 8.134/DF.

Tese

1. A simples menção, em relatório parcial, à possível utilização de doações eleitorais como forma de dissimulação de vantagem indevida não basta, sem elementos fáticos minimamente consistentes, para deslocar a competência para a Justiça Eleitoral.

2. O deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral exige a demonstração, ainda que em juízo preliminar, de efetiva conotação eleitoral das condutas investigadas ou de conexão concreta entre eventual crime eleitoral e os delitos comuns em apuração.

3. É legítima a manutenção da competência da Justiça comum enquanto não consolidados elementos que evidenciem conotação eleitoral dos fatos, podendo a competência ser revista posteriormente, sem prejuízo da validade dos atos praticados, à luz da teoria do juízo aparente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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