STJEDcl no REsp 2.145.185
Ementa: militares da União
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
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- Militares da União
- Consignação em folha de pagamento
- Limite do desconto
- Aplicabilidade da Lei n. 14.509/2022
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Ementa
Ementa. Processo civil. Tema 1.286. Embargos de declaração no recurso especial representativo de controvérsia. Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Limite do desconto. Aplicabilidade da Lei n. 14.509/2022.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.286 (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) relativo ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas.
II. Questão em discussão
2. Alegada obscuridade, contradição e omissão, pela menção à Lei n. 14.509/2022.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
5. O Tema 1.286 estabeleceu orientação jurisprudencial para reger "os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022".
IV. Dispositivo e tese
6. Rejeitados os embargos de declaração.
7. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. ______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Tese
Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. ______
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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