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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.954.369

Controvérsia dirimida pelo tribunal a quo mediante fundamentação suficiente

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Comprovação do fato constitutivo do direito
  • Contradição da conduta anterior do município
  • Simples reexame de cláusulas contratuais
  • Impossibilidade
  • Aplicação

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CONTRADIÇÃO DA CONDUTA ANTERIOR DO MUNICÍPIO. SIMPLES REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO.

1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (no sentido de que o município não apresentou documento apto à comprovação da pretensão deduzida e de que o seu comportamento foi contraditório com a conduta anteriormente assumida), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem assim a simples interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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