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Jurisprudências

TSTRR 0079600-67.2004.5.12.0003

Execução: penhora sobre proventos de aposentadoria do executado

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o e. TRT entendeu que “os salários e os benefícios previdenciários são parcelas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, sendo impenhoráveis”. 2. Ocorre que, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se pela aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC, e desde que determinada após a vigência do novo CPC. 3. Caracterizada, no caso, a violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros Mantenho a decisão. De início, vale reiterar a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Da mesma forma, dispõe o inciso II, do art. 883, do CPC, que estabelece: Na hipótese em tela, não há nenhum mínimo indício de que o executado tenha bens em sua residência de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns a um médio padrão de vida, pelo que mantenho a sentença que indeferiu o requerido. Quanto ao requerimento de penhora do benefício previdenciário, ressalto que os salários e os benefícios previdenciários são parcelas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, sendo impenhoráveis, a teor do art. 833, IV, do CPC e da OJ 153 da SBDI-II do TST. Não obstante o devedor responda com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), a penhora não alcança todos os bens que compõem o patrimônio do executado. De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os salários e os proventos de aposentadoria, sendo certo que a exceção do § 2º do referido dispositivo não alcança os créditos trabalhistas devidos ao empregado. Isso porque a exceção à impenhorabilidade disposta no § 2º do art. 833 do CPC para os casos em que a constrição envolver pagamento de prestação alimentícia, diz respeito àquelas hipóteses previstas nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil (alimentos provisionais devidos pelo parente, cônjuge ou companheiro), não guardando correlação com o crédito trabalhista. Nesse passo, tenho manifestado o entendimento de que a orientação jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST permanece aplicável, revista que foi em 25/09/2017, já na vigência do novel CPC, e não autoriza a penhora de valores relativos a salários, aposentadorias e pensões. Conquanto existentes decisões esparsas do TST e desta Corte em sentido contrário, a segurança jurídica indica a interpretação restritiva. Assim, entendo que a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, ofende o referido normativo legal. Nesse sentido, aliás, os seguintes julgados do Regional: (...) Diante do exposto, mantenho a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de penhora do benefício previdenciário do executado e penhora de bens que guarnecem a residência. Nego provimento ao recurso. Por fim, registro que o Exmo. Desembargador Reinaldo Branco de Moraes acompanhou o presente voto com ressalva parcial à fundamentação, razão pela qual passo a transcrevê-las:

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