STJAgInt no AREsp 2.830.417
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Sanção de inidoneidade
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DE INIDONEIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).
3. Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à legalidade do processo administrativo que culminou na imposição de sanções ao recorrente, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1452-1463): "Compulsando os autos, verifica-se que foi instaurado processo administrativo com fundamento no artigo 24, §2º, da Lei nº 6.043/11, a fim de apurar as faltas contratuais imputadas à Organização Social de Saúde Instituto de Atenção Básica à Saúde IABAS no bojo do contrato de gestão nº 027/2020 e aplicar eventuais sanções pertinentes. Frise-se que o objeto do referido contrato de gestão se baseava na "Gestão, Operacionalização e Execução dos serviços regulados de saúde destinados ao combate ao novo coronavírus (COVID-19)." A documentação acostada demonstra de forma inconteste a inexistência de qualquer nulidade do processo administrativo em relação ao seu aspecto formal, uma vez que após observado o devido processo legal administrativo e oportunizado o exercício da ampla defesa ao ora apelante, a Autoridade competente, no caso, o Secretário Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, reconheceu a prática de faltas de natureza grave, consistente no suposto descumprimento reiterado dos dispositivos contratuais - cláusulas 2.45 e 8.17 do termo aditivo ao contrato de gestão nº 027/2020, dentre outras -, o que culminou na aplicação das seguintes sanções: .. No presente caso, conforme constou com a documentação apresentada pelo requerido, assim ficou evidenciado os diversos descumprimentos contratuais por parte do apelante: .. Como bem destacado na r. sentença guerreada, no que tange ao processo administrativo é inegável que apresenta descrição minuciosa dos fatos imputados, de modo a especificar qual comportamento do autor se subsumiu à infração narrada. (..) A autoridade administrativa, dentro de sua competência discricionária, entendeu que o ilícito praticado, cuja materialidade restou comprovada, ensejando a aplicação da pena. Ademais, o ato que deu ensejo ao procedimento administrativo foi suficientemente demonstrado. .. E no presente caso, o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de tornar inválido o ato administrativo e assim macular o procedimento administrativo instaurado pelo Estado do Rio de Janeiro, que teve por finalidade a apuração de irregularidade apontadas no não cumprimento das obrigações do autor no contrato administrativo firmado com o requerido. .. No entanto, a tentativa do ora apelante de se atribuir mácula ao processo administrativo, ante a alegação de perseguição política, bem como a que a aplicação da pena se deu em desvio de finalidade, não encontra qualquer respaldo técnico e probatório suficientes para se afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo questionado nestes autos. Depreende-se do conjunto fático probatório que o contratante, ora apelado, deu ao contratado, ora apelante, inúmeras chances para que esta promovesse as irregularidades apontadas no processo administrativo. No entanto, a despeito das alegações do recorrente quanto à ausência de conduta contratual incorreta, indevida, ilegal ou que a desabonasse, o que se pode notar, diante de todas as citações acima expostas, que restou evidenciado, o descumprimento contratual por parte do contratado, ora recorrente. .. Por consequência, a imposição das penalidades pela ré, estão, todas, dentro das previsões legais, e, ainda, foram aplicadas de maneira equânime e em patamar condizente (1% do valor do contrato), sem afronta alguma à razoabilidade e à proporcionalidade. .. Portanto, pode-se concluir que em regular processo administrativo foi apurada a responsabilidade da apelante, ante a verificação de quebra contratual, não se verificando abuso ou desvio no passo procedimental desenvolvido sob os princípios do due process of law, com a estreita observância do contraditório, da ampla defesa e, ainda, dentro das garantias constitucionais e dos normativos legais aplicáveis (lei das licitações). E, ainda, não se pode concluir que a consequente aplicação das penas correlatas, de previsão legal e contratual foram teratológicas, abusivas, desproporcionais, desviadas de sua finalidade ou, até mesmo, ilegais. .. Portanto, pelo conjunto probatório, outra não poderia ser a resolução do mérito e, por consequência, o pedido era mesmo improcedente, não comportando qualquer reparo."
4. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a sanção foi aplicada em inobservância ao devido processo legal, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
5 . Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.