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Jurisprudências

STFARE 1.556.529 AgR-segundo-ED

Alegação de omissão e obscuridade: ausência de vícios

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de Declaração no Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Alegação de omissão e obscuridade. Ausência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual, em agravo regimental, foi mantida decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pelo ora recorrente. O embargante alega omissão e obscuridade no julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 337 do RISTF, ou se houve apenas tentativa de rediscutir matéria já apreciada.

III. Razões de decidir

3. O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, inexistentes no caso concreto.

4. A parte embargante busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a função dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STF.

5. Embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, mas apenas ao aperfeiçoamento da decisão, inexistindo vício a ser sanado.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.564.183 AgR/GO, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 05/12/2025; RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, ficando a parte embargante avisada de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

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