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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.235

Execução penal: indulto

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. Agravo regimental interposto contra a decisão por meio da qual se indeferiu liminarmente a inicial do writ, por não se verificar coação ilegal no indeferimento do pedido de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.

2. Hipótese em que o benefício foi indeferido pelas instâncias ordinárias, em razão de a agravante não ter iniciado o cumprimento das penas restritivas de direitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 estabelece, de forma clara, que as pessoas condenadas à pena privativa de liberdade sob regime aberto ou com reprimenda substituída por restritiva de direitos, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, somente fazem jus ao indulto se tiverem cumprido, até 25/12/2024, 1/6 da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes. Precedente.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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