TSTAR 1000814-43.2018.5.00.0000
Preliminar: impugnação ao valor da causa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preliminar
- Impugnação ao valor da causa
- In 31/2007 do TST
- Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
- Dispensa sem justa causa ocorrida após a privatização
- Desnecessidade de motivação do ato
Ementa
PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IN 31/2007 DO TST. VALOR DA CAUSA PROPORCIONAL À CONDENAÇÃO IMPOSTA EM RELAÇÃO AO BEM JURÍDICO EM LIDE. A IN 31/2007 do TST prevê expressamente que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, “no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação”. Na espécie, o valor arbitrado à condenação no processo matriz corresponde a diversos outros pedidos deferidos ao reclamante e não apenas ao objeto jurídico cuja rescisão ora se requer. Dentro desse contexto, o importe indicado na petição inicial guarda proporcionalidade com o bem jurídico ora pretendido. Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 173, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de Ação Rescisória objetivando a desconstituição de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria envolvendo a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista privatizada. O Tribunal Pleno desta Corte concluiu que, nas hipóteses em que a empresa estatal é privatizada, resta desnecessária a motivação do ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras relativas ao artigo 37 da Constituição Federal (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, Redator Ministro João Oreste Dalazen, Tribunal Pleno, DEJT de 9/11/2015). Esta Corte, também firmou entendimento de que a existência de norma interna estabelecendo procedimento para dispensa do empregado não enseja estabilidade no emprego, e não elide o direito potestativo do empregador à resilição do contrato de trabalho (E-ED-ED-RR-1079900-91.2003.5.09.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 01/07/2016). Dessa forma, é passível de corte rescisório decisão que mantém determinação de reintegração fundada na ausência de motivação do ato de dispensa de empregado originalmente contratado pelo BANESTADO, sociedade de economia mista posteriormente privatizada e sucedida pelo Itaú Unibanco S/A. Precedentes. Ação rescisória procedente. Agravo prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros nos autos do processo nº 2759400-60.2009.5.09.0006, e, em juízo rescisório, conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema ¿reintegração - norma interna - necessidade de motivação do ato de dispensa¿, por violação do art. art. 173, § 1º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de reintegração formulado pelo reclamante. Confirma-se a tutela provisória de urgência, mantendo seus efeitos até o trânsito em julgado desta decisão. Prejudicado o exame do agravo interno. Condena-se o réu em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC/2015, art. 85, § 3º, I). Libere-se o depósito prévio ao autor. Esta decisão tem força de alvará judicial. Brasília, 15 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora