STJAgRg no AREsp 2.531.864
Furto simples: coisa subtraída abaixo de 10% do valor do salário-mínimo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Furto simples
- Coisa subtraída abaixo de 10% do valor do salário-mínimo
- Princípio da insignificância
- Ausência de lesão jurídica relevante
- Reincidência
- Óbice excepcionalmente afastado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. COISA SUBTRAÍDA ABAIXO DE 10% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. DEVOLUÇÃO DA COISA PARA A VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE LESÃO JURÍDICA RELEVANTE. REINCIDÊNCIA. ÓBICE EXCEPCIONALMENTE AFASTADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial de F. H. P. R., reconhecendo a atipicidade material da conduta e absolvendo-o da condenação pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A conduta consistiu na subtração de seis kits de meias masculinas, avaliados em R$ 125,94, restituídos à vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reincidência do agente impede a aplicação do princípio da insignificância; e (ii) estabelecer se a ausência de lesão jurídica relevante no caso concreto justifica a absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância, devendo-se considerar as circunstâncias objetivas do fato.
5. No caso concreto, a subtração envolveu itens de vestuário de baixo valor, sem violência ou grave ameaça, e os bens foram restituídos à vítima, configurando-se uma lesão jurídica inexpressiva.
6. A ausência de prejuízo à vítima e a proporcionalidade da resposta penal justificam o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
7. A interpretação conforme os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal reforça a necessidade de afastar a punição em casos de ofensividade irrelevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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