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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.914.793

Improbidade administrativa: alegação de nulidade do acórdão ao apreciar reformatio in pejus

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Alegação de nulidade do acórdão ao apreciar reformatio in pejus
  • Inovação recursal no agravo interno
  • Impossibilidade
  • Reafirmada a inexistência de negativa de prestação jurisdicional
  • Revisão das penas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO AO APRECIAR REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMADA A INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DAS PENAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021 QUE NÃO INFLUENCIA O CASO.

1. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não se admite inovação recursal em agravo interno, ainda que a alegação verse sobre matéria de ordem pública. Precedentes. AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.802/PE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 1/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.650.756/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 22/8/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.802/PE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 1/10/2025.

2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte local apreciou de forma clara e fundamentada as teses submetidas, inclusive no julgamento dos embargos de declaração, limitando-se a parte agravante a manifestar inconformismo quanto à dosimetria das sanções impostas.

3. A revisão da proporcionalidade das penalidades aplicadas demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando incidirem os mesmos óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF, dada a identidade de fundamentos. Precedentes.

5. A superveniência da Lei n. 14.230/2021 não altera a subsistência da condenação, pois as condutas permaneceram subsumidas às hipóteses de improbidade administrativa, reconhecidas com dolo específico, e as reprimendas foram fixadas nos limites legais.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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