STJAgInt no AREsp 1.914.793
Improbidade administrativa: alegação de nulidade do acórdão ao apreciar reformatio in pejus
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Alegação de nulidade do acórdão ao apreciar reformatio in pejus
- Inovação recursal no agravo interno
- Impossibilidade
- Reafirmada a inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Revisão das penas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO AO APRECIAR REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMADA A INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DAS PENAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021 QUE NÃO INFLUENCIA O CASO.
1. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não se admite inovação recursal em agravo interno, ainda que a alegação verse sobre matéria de ordem pública. Precedentes. AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.802/PE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 1/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.650.756/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 22/8/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.802/PE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 1/10/2025.
2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte local apreciou de forma clara e fundamentada as teses submetidas, inclusive no julgamento dos embargos de declaração, limitando-se a parte agravante a manifestar inconformismo quanto à dosimetria das sanções impostas.
3. A revisão da proporcionalidade das penalidades aplicadas demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando incidirem os mesmos óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF, dada a identidade de fundamentos. Precedentes.
5. A superveniência da Lei n. 14.230/2021 não altera a subsistência da condenação, pois as condutas permaneceram subsumidas às hipóteses de improbidade administrativa, reconhecidas com dolo específico, e as reprimendas foram fixadas nos limites legais.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.