TSTAg-RR 0000494-37.2022.5.05.0030
Caixa econômica federal: norma regulamentar
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Caixa econômica federal
- Norma regulamentar
- RH-115
- Interpretação restritiva
- Diferenças salariais indevidas
- ATS, bem como da Vantagem Pessoal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA REGULAMENTAR - RH-115. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICA 049). NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. PRECEDENTE DA SBDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sessão de 20/02/2025, por ocasião do julgamento do E-Ag-ED-RR 207-48.2021.5.10.0005, em acórdão da Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou entendimento de que, "ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049 , quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente.". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao declarar a não inclusão do adicional de incorporação na base de cálculo do ATS, consignou que norma interna da CEF (RH 115) estabelece expressamente que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) compreende o salário-padrão (remuneração básica constante da tabela salarial) acrescido da complementação salarial (gratificação conferida exclusivamente a ex-dirigentes da instituição). Ainda, a Corte de origem concluiu que tal previsão não se aplica ao caso em tela, a parte autora nunca exerceu função diretiva na Caixa Econômica Federal, in verbis: “do cotejo da ficha de registro da empregada, contudo, verifico que a Reclamante jamais exerceu cargo de dirigente, não se cogitando ser devido o complemento de salário padrão à mesma”. Nesse ensejo, o acórdão regional não merece reparos por se encontrar em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 deste Tribunal. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 25 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator