STJAgInt no REsp 2.229.186
Mando de segurança: pIS e COFINS
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Mando de segurança
- PIS e COFINS
- Créditos
- Ressarcimento
- Concessão parcial da segurança
- Termo inicial da correção monetária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITOS. RESSARCIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. TEMA N. 1.003/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado Novaagri Infra-Estrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S/A contra o Delegado da Receita Federal em São Paulo - DERAT/SP, objetivando a análise de pedidos de ressarcimento formulados na via administrativa.
II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial da correção monetária, o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
III - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de apreciar a questão no julgamento do REsp n. 1.937.937/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em circunstância fática regida pela Portaria MF n. 348/2010, mantendo o entendimento quanto ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, conforme se verifica da fundamentação legal do citado precedente: " (..) Assim sendo, o entendimento do STJ fixou o prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457 /07, mesmo quando em vigor outros diplomas normativos, conforme a fundamentação do julgado vinculante. Logo, é de se manter o mesmo raciocínio para o caso em apreço e, portanto, a decisão impugnada que deu provimento ao Recurso Especial para declarar que a correção monetária tem termo inicial apenas após a fluência do prazo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos, mesmo nos casos de procedimento especial de ressarcimento. (Voto do relator no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.937/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)
IV - No mesmo sentido, reconhecendo a aplicação do prazo de 360 dias mesmo em procedimentos especiais de ressarcimento, as decisões monocráticas no REsp n. 1913965 /SC, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, publicada em 26/3/2021 e no REsp n. 1989762/RS, de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), publicada em 23/11/2022.
V - O precedente citado está amparado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.767.945/PR, Tema n. 1.003, fazendo-se necessária portanto a aplicação do mesmo entendimento ao caso ora em apreço, a fim de reformar o acórdão de origem no que considerou que a correção monetária incidiria a partir do prazo de 60 dias previsto na Portaria MF 348/2014, devendo ser considerado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.