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Jurisprudências

STJEDcl no RMS 77.517

Prescrição administrativa em ilícito disciplinar capitulado como crime

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Penal
  • Prescrição administrativa em ilícito disciplinar capitulado como crime
  • Pena em concreto após trânsito para a acusação
  • Pretensão de novo exame
  • Inviabilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ILÍCITO DISCIPLINAR CAPITULADO COMO CRIME. PENA EM CONCRETO APÓS TRÂNSITO PARA A ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.

1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.

2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, adotado o modelo penal para a prescrição administrativa de infração disciplinar também capitulada como crime, aplica-se a pena cominada em abstrato até o trânsito em julgado para a acusação e, após, a pena aplicada em concreto, conforme os arts. 109 e 110 do Código Penal e a norma de remissão local.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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