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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.166.204

Anulação de débito fiscal: sobrestamento de ação individual em razão de ação coletiva

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Tributário
  • Anulação de débito fiscal
  • Sobrestamento de ação individual em razão de ação coletiva
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. SOBRESTAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CDC. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória, indeferiu pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de ação coletiva, sob alegação de possibilidade de decisões conflitantes e necessidade de manutenção do depósito judicial realizado para garantia do débito. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da necessidade de suspensão da ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela inexistência de demonstração do preenchimento dos requisitos necessários ao sobrestamento da demanda individual.

III - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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