STJAREsp 3.196.773
Recuperação judicial: impugnação de crédito tempestiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Impugnação de crédito tempestiva
- Custas
- Inexigibilidade
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO TEMPESTIVA. CUSTAS. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 284 e 735 do STF e na ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia envolve a exigibilidade de custas processuais em impugnação de crédito tempestiva apresentada no âmbito de recuperação judicial.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento ao qualificar a impugnação como procedimento litigioso incidental, determinando o recolhimento de custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação de crédito tempestiva se sujeita ao pagamento de custas à luz do art. 10, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, e se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, porque a exigência de custas limita-se à habilitação retardatária, não alcançando impugnações de crédito tempestivas.
6. A cobrança de custas demanda previsão legal específica, o que impede a exigência em impugnação de crédito tempestiva.
7. Fica prejudicada a análise do aventado dissídio jurisprudencial (alínea c do permissivo constitucional), porquanto diz respeito à mesma tese jurídica relativa à interposição do recurso especial pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Na habilitação ou impugnação tempestivas não são devidas custas judiciais, sendo, no entanto, devidas na hipótese de habilitação retardatária (art. 10, § 3º, da Lei n. 11.101/2005). 2. Não se admite a exigência de custas sem previsão legal específica, por força do princípio da legalidade estrita."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 10, § 3º; CTN, art. 114.
Jurisprudência relevante citada: não há.
Tese
"1. Na habilitação ou impugnação tempestivas não são devidas custas judiciais, sendo, no entanto, devidas na hipótese de habilitação retardatária (art. 10, § 3º, da Lei n. 11.101/2005). 2. Não se admite a exigência de custas sem previsão legal específica, por força do princípio da legalidade estrita."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.