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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.267.408

Decisão de inadmissibilidade: fundamento: óbice da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de primeiro grau que, no cumprimento de sentença promovido pela Agravada, determinou a realização de "pesquisa no Sistema INFOJUD sobre as declarações de imposto de renda da exequente, relativas aos anos-calendário de 2013 a 2023".

2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da Exequente.

3. A Corte a quo não admitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.

4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.

5. No caso, a parte agravante, nas razões do agravo interno, restringe-se a repetir os mesmos argumentos anteriores, no sentido da "inaplicabilidade da preclusão temporal dos artigos 505 e 507 do CPC", a "violação ao artigo 884 do Código Civil e a necessária proteção ao Erário", a "imposição de prova diabólica e a violação ao artigo 373, § 1º, do CPC e do artigo 198, §1º, I, do CTN", sem nenhuma menção ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. A dialeticidade recursal é um princípio fundamental para se conhecer do recurso, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar concretamente os argumentos da decisão agravada, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas, como fez a parte agravante no caso em exame. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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