STFARE 1.610.903 rito
Sentença de pronúncia: ausência de demonstração da repercussão geral
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Sentença de pronúncia
- Ausência de demonstração da repercussão geral
- Negativa de seguimento
Ementa
Direito Processual Penal. Recurso Extraordinário com Agravo. Sentença de pronúncia. Ausência de demonstração da repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF. Negativa de seguimento.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve decisão de pronúncia, ao fundamento de estarem demonstradas a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os recorrentes demonstraram a repercussão geral da controvérsia constitucional; e (ii) estabelecer se o recurso extraordinário pode ser utilizado para reexaminar o conjunto fático-probatório que embasou a sentença de pronúncia e o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recorrentes limitam-se a invocar dispositivos constitucionais e princípios, sem demonstrar a repercussão geral da matéria, requisito indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário.
4. A sentença de pronúncia evidencia a materialidade do fato e a existência de indícios mínimos de autoria, conclusão ratificada pelo acórdão recorrido. Foi suficientemente fundamentada.
5. A desconstituição das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via extraordinária em razão da incidência da Súmula 279 do STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso sem seguimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.