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Jurisprudências

STJAREsp 3.085.181

Execução fiscal: penhora de imóvel

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. DESTINAÇÃO COMERCIAL COMPROVADA. LEI 8.009/1990. DECISÃO-SURPRESA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A inexistência de omissão ou contradição no julgado de origem afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal fundamentou a natureza comercial do bem com base em faturas de energia, dados da Receita Federal e ferramentas de mapeamento digital.

2. A utilização de provas documentais constantes dos autos e de informações públicas para o convencimento do magistrado não configura decisão-surpresa, sendo desnecessária a prévia intimação das partes para manifestação sobre a aplicação do direito a fatos já conhecidos e discutidos no processo.

3. A proteção legal do bem de família é mitigada em imóveis de uso misto, sendo admitida a constrição da parcela comercial quando viável o desmembramento, cuja aferição técnica ou modificação da premissa fática em sede extraordinária encontra óbice no reexame de provas.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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