TSTRR-RR 1000998-46.2024.5.02.0254
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Decisão de caráter vinculante
- Aplicação do item 3
- Atividade insalubre em grau máximo
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública. 2. No caso concreto, entendeu a Corte de origem que os documentos apresentados pelo ente público seriam insuficientes para demonstrar a fiscalização adequada do contrato, destacando, ainda, que a reclamante laborava em condições insalubres em grau máximo, sem a comprovação do fornecimento regular de EPI’s adequados. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da tabela de repercussão geral (RE 1.298.647), firmou entendimento no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação estiver fundada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público. 4. No caso dos autos, a responsabilização do ente público foi mantida essencialmente com base na ausência de demonstração de fiscalização eficaz do contrato, circunstância que revela incompatibilidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118. 5. Todavia, consta do acórdão regional a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade, decorrente da exposição do trabalhador a agentes nocivos, sem a comprovação do fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. 6. Nessa hipótese, incide a exceção prevista no item 3 da tese fixada no Tema nº 1.118 da repercussão geral, segundo a qual constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o labor é realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 7. Assim, as parcelas relacionadas à saúde, segurança, higiene e salubridade do trabalhador, como o adicional de insalubridade e seus reflexos, inserem-se no âmbito da referida exceção. 8. Não obstante, considerando que o ente público foi condenado apenas subsidiariamente na instância de origem, eventual alteração para responsabilidade solidária implicaria agravamento da situação do recorrente, circunstância vedada pelo princípio da non reformatio in pejus. 8. Desse modo, afasta-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às verbas trabalhistas em geral, mantendo-se, contudo, apenas em relação às parcelas vinculadas ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos, em razão da aplicação do item 3 da tese fixada no Tema nº 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 9. Por fim, em atenção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), bem como ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021), ressalva-se que eventual responsabilidade pelos encargos previdenciários subsiste para a Administração Pública na modalidade solidária, a ser apurada na fase de execução, diante da distinção entre responsabilidade trabalhista e responsabilidade previdenciária reconhecida pela Corte Constitucional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação à parcela relativa ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos ¿ nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Por fim, ressalva-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 16 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator