STJAgInt no REsp 2.055.958
Entidade fechada de previdência complementar: código de defesa do consumidor
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Direito Securitário
- Entidade fechada de previdência complementar
- Código de defesa do consumidor
- Inaplicabilidade
- Seguro de vida estipulado por entidade fechada
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SEGURO DE VIDA ESTIPULADO POR ENTIDADE FECHADA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação à entidade fechada de previdência complementar que atuou como estipulante em contrato de seguro de vida, proceda a novo julgamento da Apelação à luz do Código Civil.
2. Tribunal de origem aplicou normas consumeristas para manter a responsabilidade solidária da entidade estipulante pela reparação de danos materiais e morais. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 563/STJ por se tratar de seguro de vida e não de contrato previdenciário, e alega ofensa à duração razoável do processo e à prioridade de tramitação do idoso.
3. Provimento do recurso especial com base na jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ), afastando o Código de Defesa do Consumidor e determinando a devolução dos autos para exame da responsabilidade civil à luz do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica entre beneficiária/participante e entidade fechada de previdência complementar que atuou como estipulante e intermediou a contratação de seguro de vida, e, em caso negativo, se é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da responsabilidade à luz do Código Civil, sem violação à duração razoável do processo e à prioridade de tramitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 563/STJ, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações estabelecidas com entidades fechadas de previdência complementar, que não se enquadram no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC, operando em regime mutualista e sem fins lucrativos.
6. A natureza jurídica da entidade fechada é determinante para afastar o regime consumerista, ainda que o caso envolva contrato de seguro de vida por ela estipulado, não caracterizando relação de consumo com seus participantes e assistidos.
7. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial encontra amparo na Súmula 568/STJ, diante do confronto do acórdão recorrido com jurisprudência dominante desta Corte.
8. O afastamento do CDC não impede o exame da responsabilidade civil da entidade sob o Código Civil, inclusive pela teoria da aparência, à luz dos arts. 186 e 927, observadas as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias; contudo, essa apreciação deve ser realizada pelo Tribunal de origem, para evitar supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.